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16/06/2023

STJ afirma que exclusão de empresas do regime de desoneração da folha de pagamentos não feriu direitos dos contribuintes

16/06/2023

O Superior Tribunal de Justiça afirmou, no âmbito dos Recursos Especiais 1901638 e 1902610 (Tema 1184/STJ), a legalidade da exclusão de empresas, pertencentes a 11 setores da economia, do benefício fiscal que lhes permitia optar pelo recolhimento da contribuição previdenciário sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, no ano-calendário de 2018.

No caso concreto, as empresas litigantes impetraram mandados de segurança, cujo objeto das ações era a permanência no regime tributário instituído pela Medida Provisória nº 540 (posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 2011), até o final do ano-calendário de 2018. Com a vigência da referida lei, as empresas haviam passado a poder optar pela contribuição substitutiva, isto é, pela desoneração da folha de pagamentos (com alíquotas entre 1% e 4,5%) em substituição ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (com alíquota de 20%).

Contudo, em 30/05/2018, foi publicada a Lei nº 13.670/18, que excluiu empresas pertencentes a 11 setores econômicos do regime de benefícios, prevendo o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para o início da produção de efeitos. A exclusão, portanto, iniciou-se ainda no ano de 2018.

A discussão residia, assim, na data em que a exclusão deveria ocorrer. Isso porque, segundo as empresas, a adesão ao regime substitutivo de tributação previdenciária havia sido prevista, na própria lei, como opção irretratável até o encerramento do ano-calendário em que aderiu, de modo que a exclusão de empresas, ainda no transcorrer do ano-calendário de 2018, configuraria violação à irretratabilidade firmada pelos contribuintes, quando da adesão ao regime tributário especial. Como consequência, para as empresas, a exclusão de igual modo violava o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, que estava consubstanciado justamente na adesão ao regime, bem como o princípio da boa-fé e da segurança jurídica.

Todavia, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, julgou pela validação da exclusão das empresas ainda no ano de 2018. O relator, Min. Herman Benjamin, limitou-se à leitura da tese sugerida e fixada, segundo a qual “(i) a  regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e  (ii) a  revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei   13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

É preciso frisar, também, que a questão foi anteriormente remetida à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, o qual, porém, decidiu que a matéria discutida era infraconstitucional, julgando pela inexistência de repercussão geral.

Por fim, destaca-se que o prazo final de duração do benefício, previsto para 31/12/2023, está em discussão no Congresso Nacional. Neste sentido, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (13/06/2023), projeto de lei que prorroga, para as empresas que não foram excluídas, por quatro anos a desoneração da folha de pagamento.

 

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