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16/06/2023

Receita Federal afirma incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago em razão da supressão do intervalo intrajornada

16/06/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 108, de 2023, que o valor pago em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada (pausa realizada no expediente de trabalho) é tributado pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.

Segundo a Receita, a legislação reguladora das contribuições previdenciárias prevê a incidência do tributo sobre “o valor, a qualquer título, pago para retribuir o labo”, de modo que a verba oriunda da supressão do intervalo constituiria fato gerador da contribuição.

Neste sentido, afirma que em nada obsta tal entendimento a alteração realizada pela Lei nº 13.467, de 2017, segundo a qual o valor a ser pago em razão do período suprimido, o qual é majorado em 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possui natureza indenizatória. Isso porque, para a Receita Federal, não há qualquer disposição legal na seara tributária, mesmo após a mudança da legislação trabalhista, determinando que a verba paga, creditada, devida ou auferida em razão da supressão do intervalo intrajornada não corresponda ao fato gerador da contribuição previdenciária. Com isso, a Receita asseverou que, sendo a não incidência do tributo na relação trabalhista uma exceção, é necessário disposição expressa e pontual, interpretada em sua literalidade, para que não haja a incidência do tributo.

Ainda para fundamentar a tributação, a Receita afirmou ser sempre preciso “perquirir a realidade intrínseca sem embargo do invólucro vocabular que a reveste”, isto é, a denominação “indenizatória” não impediria, supostamente, a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que haveria o suporte material característico do fato gerador do tributo.

Por fim, a Receita abonou que, havendo dissonância entre a alteração prevista pela Lei nº 13.467, de 2017 (previsão da verba discutida como sendo de natureza indenizatória) e a tributação da Lei nº 8.212, de 1991 (regulamento da seguridade social), deverá prevalecer o previsto por esta última, uma vez que se caracteriza como lei especial que estabelece o tratamento tributário das verbas para as contribuições previdenciária.

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