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16/06/2023

Decisão judicial suspendeu cobrança de multa punitiva de 222% do imposto apurado

16/06/2023

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, em Agravo de Instrumento[i], a exigibilidade de multa punitiva exigida pela Fazenda paulista, ao argumento de que a porcentagem da penalidade (que, na prática, atingiu 222% do imposto apurado) caracteriza ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco.

No caso concreto, o valor da multa punitiva era de 35% do imposto apurado. No entanto, como Fazenda Estadual de São Paulo atualiza o valor do tributo (com a inclusão de juros de mora) para sobre esse montante aplicar a penalidade, o valor da multa acabou, na prática, para representar incríveis 222% sobre o imposto em exigência.

Conforme a decisão da 3ª Câmara de Direito Público, o Estado adotou, como base de cálculo da penalidade, “o valor original das operações autuadas, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data de quando deveriam ser emitidas as notas fiscais, em desconformidade com o artigo 96, inciso II, da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.9892 e com o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.175, de 30/12/1.9983, pois houve a suspensão da atualização monetária dos débitos fiscais a partir de 01/01/1.999, enquanto os juros de mora devem incidir apenas a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, o que ocorreu em 06/11/2.020.”

A concessão da antecipação de tutela também invoca a jurisprudência do TJSP e do STF para concluir que “a multa punitiva deve ser fixada entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do tributo”.

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[i]  AI nº 2086567-97.2023.8.26.0000.

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