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09/06/2023

STJ decide que multas aduaneiras estão sujeitas à anulação por prescrição intercorrente

09/06/2023

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do Recurso Especial 1999532, que processos administrativos, cujos objetos sejam a aplicação de multa aduaneira, estão sujeitos à prescrição intercorrente caso permaneçam arquivados e sem movimentação por mais de três anos.

Segundo a 1ª Turma do STJ, a multa aduaneira possui natureza administrativa, e não tributária. Como consequência, o Tribunal asseverou ser aplicável o previsto pela Lei nº 9.873, de 1999, que prevê a ocorrência de prescrição intercorrente (durante a tramitação do feito) de processos punitivos da Administração Pública Federal, na hipótese em que o procedimento administrativo permaneça “paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.

Contudo, o reconhecimento de que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa não é novo. O STJ, quando do julgamento do Tema 328/STJ, já havia assentado o referido entendimento. A novidade está no enquadramento da multa aduaneira como sendo de natureza administrativa.

A decisão do STJ, agora, diverge do entendimento aplicado pela Receita Federal. Isso porque, conforme a Súmula 11, do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – Carf, “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”, de modo que, possuindo o processo de multa aduaneira natureza tributária, afirma-o a Receita, ele não estaria sujeito à prescrição intercorrente.

É preciso destacar, ainda, que a discussão acerca da multa aduaneira já esteve anteriormente presente no âmbito da justiça administrativa, haja vista que, em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção iniciou o debate quanto ao tema. À época, contudo, a discussão culminou em desentendimento entre Conselheiros e o Presidente da Câmara, que renunciou ao cargo.

 

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