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09/06/2023

STF decide que ISS é devido ao município sede da empresa

09/06/2023

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do julgamento coletivo das ADIs 5.835 e 5.862, bem como do ADPF 499, pela inconstitucionalidade das Leis Complementares n° 157/2016 e n° 175/2020, que fixaram, para determinados casos, o recolhimento do ISSQN no domicílio do tomador de serviços, alterando o então previsto pela Lei Complementar 116/2003, segundo a qual as empresas realizariam o pagamento do referido imposto à municipalidade em que estavam instaladas.

Com a declaração de inconstitucionalidade das leis, o STF asseverou que os serviços relacionados à plano de saúde; plano veterinário; administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito; agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); dentre outros, continuarão a ser recolhidos no município em que instalada a pessoa jurídica.

Conforme o entendimento do relator, Min. Alexandre de Moraes, a inconstitucionalidade decorreria da ausência, nas referidas leis, de clareza na conceituação da figura do “tomador de serviços”, bem como do fato de haver “diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência”, cujos entendimentos divergiriam do presente nas Leis Complementares analisadas.

O relator, contudo, em que pese ter votado pela inconstitucionalidade dos artigos que das LC 157 e LC 175 que modificaram o recolhimento do ISSQN, destacou que a tendência no direito tributário global é “de que o imposto sobre circulação seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação), uma vez que com isso “é mais provável atingir-se justiça fiscal”.

O Ministro Alexandre de Moraes asseverou, ainda, as consequências fiscais oriundas da arrecadação do ISS somente por parte da municipalidade em que a empresa está instalada. Neste sentido, exemplifica que “a injustiça com a atual sistemática na cobrança e no recolhimento deste imposto nas operações com cartão de crédito e débito é tão grande que os Municípios estão deixando de arrecadar a média de 2 bilhões ao ano para os cofres públicos, devido às incertezas que estas fiscalizações ocasionam. Já nas operações de leasing os Municípios deixaram de arrecadar cerca de 12,067 Bilhões nos últimos 5 anos”.

O entendimento do relator, pela inconstitucionalidade das LC 157 e LC 175, restou acompanhado por sete Ministros (quais sejam, Min. André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber), com divergência vencida por parte dos Min. Nunes Marques e Gilmar Mendes.

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