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09/06/2023

Decisão judicial mantém IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins

09/06/2023

O Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba deferiu segurança, no âmbito do Mandado de Segurança n° 5000022-51.2023.4.03.6109, a fim de reconhecer o direito do contribuinte litigante para incluir o IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS inerentes aos produtos adquiridos para revenda, uma vez que integram o custo de aquisição dos produtos.

Segundo o entendimento da magistrada, embora não seja todo e qualquer custo que possa ser deduzido e os impostos recuperáveis não integrem o custo de aquisição de bens ou produtos e não possam ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem, “admite-se o creditamento do IPI não recuperável, vez que integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS na sistemática não cumulativa”.

Para tanto, a magistrada fundamenta a decisão na Solução de Consulta n° 579, de 2017, conforme a qual o “IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Não obstante tal entendimento ter sido afastado com a superveniência da Instrução Normativa 2.121, de 2022, em cujo art. 170, caput e II, restou previsto a proibição da inclusão do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor na tributação do PIS e da Cofins, a magistrada afirmou a existência do direito ao crédito, de modo a não só permitir o creditamento, mas, também, declarar a inconstitucionalidade do artigo 170, caput e II, da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022.

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