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02/06/2023

Receita Federal esclarece que sobre verbas rescisórias complementares não incidem juros e multas moratórias

02/06/2023

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta n° 104, que as verbas rescisórias complementares, que são devidas pela empresa em razão de acordo, convenção e decisão em dissídio coletivo de trabalho, vinculam-se aos fatos geradores das contribuições previdenciárias recolhidas a menor, de modo a caracterizar recolhimento a menor.

Neste sentido, o pagamento das parcelas salariais complementares, que são devidas pela empresa em razão de acordo, convenção ou decisão em dissídio coletivo de trabalho, enseja o recolhimento complementar da contribuição previdenciária por parte da empresa devedora. Como consequência, afirma-o a Receita, há uma majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária anteriormente recolhida pela Receita Federal e destinada a terceiros, isto é, a empresa apurou e pagou, no mês da data-base da respectiva categoria profissional, menos do que deveria.

Contudo, embora os efeitos das parcelas salariais complementares retroajam à data das respectivas contribuições previdenciárias, a Receita Federal informa que a apuração e o recolhimento das ditas contribuições ocorrerão sem a incidência de juros ou multas moratórias, caso o recolhimento seja realizado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou caso se dê no dia útil imediatamente anterior, na hipótese de que não haja expediente bancário no dia 20.

A Receita Federal assevera, ainda, que a contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal. Não obstante tal necessidade de cálculo mês a mês, também se aplica à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso a não incidência de juros e multas moratórias, desde que recolhida dentro do prazo fixado (até o dia 20 do mês seguinte ou no dia útil imediatamente anterior).

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