O Governo Federal, no dia 30 de abril, editou a Medida Provisória n° 1171, que traz novas regras para o imposto de renda para pessoas físicas. A MP aumenta a faixa de isenção do imposto, passando as pessoas físicas que auferem até R$ 2.112,00 a ficarem isentas do seu pagamento.
Como medida compensatória à redução na arrecadação decorrente do aumento da faixa de isenção, a Medida Provisória traz relevantes alterações na tributação de rendimentos obtidos no exterior por pessoas residentes no Brasil.
Importante notar que toda alteração legal que institui o pagamento de tributos deve respeitar o princípio da anterioridade do exercício, de modo que as disposições da MP somente poderão ser aplicadas a partir de 01/01/2024. No entanto, como se trata de uma medida provisória, instrumento que produz efeitos por até 120 dias, para que a nova tributação seja instituída, a MP deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional.
Seguindo a sistemática anterior, a alienação e crédito de juros e rendimentos relativos a aplicações no exterior são tributadas quando forem percebidos, conforme alíquotas de ganho de capital. Com a modificação trazida pela MP, nestas hipóteses, serão as pessoas físicas tributadas pelo IRPF no momento de entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício em que forem percebidos pelo titular, conforme tabela de alíquotas progressivas abaixo:
Alíquota | Parcela Anual dos Rendimentos |
0% | Que não ultrapassar R$ 6.000,00 |
15% | Que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00 |
22,5% | Que ultrapassar R$ 50.000,00 |
Paralelamente, passa a MP a instituir que os lucros apurados em balanço por entidade controlada no exterior serão tributados pelo IRPF de forma proporcional à participação do titular no capital social da entidade em 31/12 de cada ano. No entanto, para que ocorra essa tributação as entidades estrangeiras controladas e as pessoas físicas controladoras deverão cumprir alguns requisitos.
A entidade controlada deverá: I. Estar localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou ser beneficiária de regime fiscal privilegiado; ou II. Apurar renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
Por seu turno, a pessoa física controladora deverá: I. Com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou II. Com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos a percepção de lucros ou recebimento de ativos na liquidação.
Ocorrendo a caracterização da entidade controlada e da pessoa física controladora, serão os lucros tributados conforme alíquotas acima apresentadas.
Por fim, a MP define a possibilidade de que as pessoas físicas residentes no Brasil atualizem o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2022, incidindo sobre o valor da atualização alíquota de 10% de IRPF. Poderão ser atualizados os valores de: aplicações financeiras, imóveis, móveis, participações em entidades controladas no exterior, bens e direitos detidos em trusts.
Estas são considerações gerais sobre o tema, de forma que a Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Vinícius da Silva Zanuzzi,
Advogado na P&R Advogados Associados.