Notícias |

20/04/2023

STF, em plenário presencial, modula efeitos da ADC 49 para 2024

20/04/2023

O Supremo Tribunal Federal julgou, em plenário presencial, os embargos de declaração opostos à decisão que julgou a ADC 49. Neste sentido, prevaleceu, por maioria (restou acompanhado por 5 dos demais Ministros), o entendimento do relator, Min. Edson Fachin, que acolheu parcialmente os embargos, para modular os efeitos temporais da decisão e, com isso, estabelecer que terá eficácia apenas a partir do próximo exercício financeira (ano de 2024).

Na ADC 49, o STF declarou, quanto ao mérito, ser inconstitucional a incidência de ICMS sobre a saída de mercadoria que, partindo de estabelecimento do contribuinte localizado em determinado estado, tem como destino estabelecimento (de que o contribuinte também é titular) localizado em outra unidade federada. A transferência interestadual da mercadoria, assim decidiu o STF, não é tributável pela ICMS, haja vista que, “por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira”, fato sobre o qual não incide o referido tributo.

Para uma análise pormenorizada do tema, sobretudo das dúvidas existentes quanto às decisões do STF, recomendamos a leitura do artigo publicado em 14/04/2023.

Compartilhar