A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 57, de 2023, afirmou que, para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o gasto com vales-transportes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços é considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal, razão pela qual a pessoa jurídica possui direito ao creditamento em relação às referidas contribuições.
Contudo, a Receita ressalta que, no caso de fornecimento de vale-transporte, o empregador deverá arcar com os custos de até 6% da sua remuneração básica, de modo que os gastos passíveis de apuração de crédito das contribuições serão somente aqueles que ultrapassarem tal porcentagem, que é custeada pelo empregador.
A Receita assevera, ademais, que não se enquadram como insumos os vales-refeições, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, mesmo que seus fornecimentos sejam impositivos em razão de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.