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03/03/2023

A exclusão do ICMS-ST do PIS e da COFINS e o direito ao crédito do imposto

03/03/2023

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá abordar duas relevantes questões tributárias, uma delas diz respeito a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo contribuinte substituído, e outra referente ao direito de crédito do imposto pelo mesmo contribuinte.

A questão debatida em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1958265/SP – Tema 1125) pretende definir se é possivel excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, pagas pelo contribuinte substituído, que defende que o tributo recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor, contudo, referido montante não se caracteriza faturamento ou receita bruta para fins de incidência das contribuições.

O julgamento do Tema teve início em 23/11/22, ocasião em que o Ministro Relator Gurgel Faria negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Estadual, entendendo que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do Pis e Cofins pagos pelo contribuinte substituído. Proferido o voto, a Ministra Assusete Magalhães pediu vista, suspendendo o julgamento.

Outro caso semelhante também aguarda apreciação pela 1ª Seção do STJ, e diz respeito a possibilidade de creditamento do Pis e Cofins pelo substituído tributário dos valores recolhidos a título de ICMS-ST no regime não-cumulativo. Neste sentido, o contribuinte defende que deve ter direito a fruir do crédito sobre o valor pago na etapa anterior, pois é qualificado como custo de aquisição irrecuperável.

Em setembro de 2022 foi proferida decisão favorável ao contribuinte, cujo entendimento foi no sentido de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente,  deve ser admitido como crédito a ser deduzido na apuração do Pis e da Cofins, independentemente da incidência das referidas contribuições sobre o valor do imposto recolhido na etapa anterior pelo substituto.

A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Divergência, apresentando acórdão paradigma onde a 2ª Turma já decidiu desfavorável ao creditamento do ICMS-ST, sob argumento de que a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco. Segundo a 2ª Turma, não há pagamento pela substituta de Pis e Cofins, porquanto não há auferimento de receita, pelo que, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base destas contribuições, não compondo o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento pelo substituído.

Admitido o recurso pelo Relator Ministro Humberto Martins, aguarda-se o julgamento.

A P&R advogados fica à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema para empresas do setor.

Raissa Luana da Silva

Advogada na P&R Advogados Associados

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