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24/02/2023

Receita Federal entende que contribuinte que realizou mudança de regime de apuração não tem direito a descontos referentes à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep

24/02/2023

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 40, de 2023, fixou o entendimento de que a pessoa jurídica que, estando tributada com base no lucro presumido (submetida à apuração cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep), passe a adotar o regime de lucro real (submetendo-se à apuração não cumulativa dos citados tributos) não poderá optar pela possibilidade de (I) descontos de créditos básicos, no que se refere a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços; (II) desconto de crédito no prazo de 24 meses, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e (III) desconto imediato de créditos, em relação a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços.

É importante frisar que a impossibilidade de utilização dos referidos descontos refere-se aos bens (máquinas, equipamentos ou edificações incorporadas) que foram adquiridos ou construídos antes da mudança de regime de apuração, isto é, antes do contribuinte sair do regime de lucro presumido e optar pelo regime de lucro real, com apuração não cumulativa. A desautorização para o uso dos descontos, conforme o entendimento da Receita, se dá em razão da falta de previsão legal.

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