Notícias |

17/02/2023

Receita Federal entende que operação “back to back” não gera direito à apuração de crédito de contribuição do Pis/Pasep e da Cofins para o contribuinte

17/02/2023

A Receita Federal fixou entendimento, por meio da Solução de Consulta n° 32, de 2023, que as pessoas jurídicas que realizarem operações “back to back” e apurarem, de forma não cumulativa, a Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins não estão autorizadas a recolherem os créditos das contribuições referentes à aquisição das mercadorias transacionadas.

As operações “back to back” consistem em atividades comerciais nas quais uma empresa estabelecida no Brasil compra determinado produto de fornecedor localizado no exterior para, após o ter obtido, revendê-lo a um cliente localizado em um outro país estrangeiro. Nessa transação, o bem não circula fisicamente pelo território nacional brasileiro.

Conforme afirma a Receita, a compra e venda de produtos estrangeiros na modalidade “back to back” não caracteriza operação de exportação. Isso porque o produto comprado no exterior não será revendido mediante sua efetiva saída do Brasil, uma vez que o produto sequer ingressa fisicamente no território nacional.

Por tais motivos, a Receita assevera que as empresas que efetuarem transações “back to back”, realizando a apuração das Contribuições do PIS/Pasep e da Cofins de forma não cumulativa, não possuem direito para apropriar-se dos créditos dessas contribuições no que se refere às aquisições dos bens comercializados em tais operações.

Compartilhar