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10/02/2023

STJ modifica entendimento acerca IPI de importados e cessa efeitos de decisão transitada em julgado

10/02/2023

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 08/02/2023, conheceu da Ação Rescisória n° 6015/SC da União, julgando parcialmente procedente o mérito da ação, para rescindir decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma havia afastado a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens, de origem estrangeira, do estabelecimento importador.

Isso porque, no entendimento da 1° Seção da Corte (à qual cabe a competência para casos de direito tributário), a superveniente mudança jurisprudencial em razão do precedente obrigatório formado sob o rito de recursos repetitivos (Tema n° 912) tem como consequência a cessação de efeitos da anterior decisão judicial transitada em julgado, a qual envolve relação jurídico-tributária de trato sucessivo.

Com isso, a mudança jurisprudencial da Corte acerca da incidência do IPI de importados tem por efeito a “quebra” da coisa julgada que, em 15/04/2015, reconheceu o direito dos contribuintes a não precisarem recolher o referido tributo. Nos termos da Ministra Regina Helena Costa, inclusive, “a cessação dos efeitos se dará automaticamente com a fixação de tese contrária pelo STF” ou, no caso da Ação Rescisória n° 6015/SC, do STJ. Nesse sentido, a Ministra ressalta que, com a desnecessidade de ajuizamento de ação rescisória (já que a desconstituição da coisa julgada se dará de forma automática), espera-se que haja a diminuição da quantidade de ações rescisórias.

Salienta-se também que, havendo precedente tanto do STF quando do STJ acerca do tema discutido, o marco temporal (a partir do qual a decisão transitada em julgado não é mais válida) será a data do julgamento da repercussão geral realizado pela Corte Constitucional, conforme afirmou o Ministro Gurgel de Faria.

É importante destacar que o julgamento da Ação Rescisória n° 6015/SC pelo STJ, com a reversão de entendimento em razão de superveniente precedente, ocorreu na esteira do julgamento pelo STF no último dia 08 dos Temas n° 881 e n° 885,  nos quais a Corte Constitucional adotou a tese segundo a qual é “necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral”.

 

 

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