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10/02/2023

Receita Federal estabelece entendimento sobre alcance de inconstitucionalidade da incidência de contribuição social sobre salário-maternidade

10/02/2023

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta n° 27, de 2023, que entende que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, quando do julgamento do Tema de repercussão geral n° 72, restringe-se à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

No entendimento da Receita, a remuneração paga durante a prorrogação de licença-maternidade, em razão do Programa Empresa Cidadã foi instituído por meio da Lei nº 11.770, não foi abordado pelo julgamento do STF, de modo que sobre ela incide a contribuição social previdenciária. Isso porque, “durante o período de prorrogação, a empregada tem direito à remuneração integral, paga pelo empregador, que poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada paga nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade, caso seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real”.

A inconstitucionalidade igualmente não abarca a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), pois, no entendimento da Receita, pois a “ratio decidendi” estaria em divergência com aquela existente no caso da trabalhadora segurada.

Imperativo destacar, contudo, que o entendimento adotado pela Receita não é o mesmo adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Esta, com base na Portaria PGFN nº 502/2016, nos processos em que atua com discussão sobre o tema, manifesta-se no sentido de não recorrer das decisões em que é afastada a contribuição social sobre licença-maternidade prorrogada ou sobre a devida pela trabalhadora

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