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10/02/2023

Em decisão monocrática, Ministro Luiz Fux autoriza estados a recolherem ICMS sobre tarifas de energia elétrica

10/02/2023

O Ministro Luiz Lux, no âmbito da ADI N° 7195, de autoria da entidade Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal- CONPEG, concedeu tutela provisória para suspender os efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/96ª, que excluiu da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

A decisão, proferido nesta quinta-feira (09/02/2023), considerou, dentre outros fundamentos, os alegados prejuízos bilionários suportados pelos cofres municipais. Conforme exposto na decisão, “a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais”, podendo os efeitos estenderem-se, inclusive, aos cofres municipais, “uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV)”.

O Ministro frisa, também, a possibilidade de que a União, ao alterar a redação do art. 3º, X da Lei Kandir por meio da edição da LC 194/22, ultrapassou o poder que lhe conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS, “imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária”.

Na decisão é ressaltado que a discussão está pendente de julgamento, em regime de recurso especial repetitivo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 986, Rel. Min. Herman Benjamin). No STJ, a matéria refere-se à “definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, isto é, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários”.

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