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03/02/2023

OAB se opõe ao retorno do voto de qualidade e propõe ação no STF

03/02/2023

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs, no dia 31/01/2023, Ação Direta Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória n.º 1.160, de 2023, que implementou a volta do voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Além da declaração de inconstitucionalidade dos artigos da MP referentes ao voto de qualidade, a OAB requer a concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia da norma impugnada e para que se aplica a regra anterior; subsidiariamente, “para suspender a eficácia da  norma impugnada para determinar que fique suspensa a proclamação dos resultados de julgamento dos casos em que haja empate na votação, até que haja manifestação do Pleno dessa C. Corte Suprema sobre a matéria ou que o Congresso Nacional converta em lei a Medida Provisória impugnada”.

Desde 2020, a legislação vigente era contrária ao voto de qualidade em razão da Lei nº 13.988, de 2020, que derrubou a aplicabilidade do referido voto de minerva. Dessa forma, antes da alteração perpetrada pela MP, os eventuais empates em processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário deveriam ser decididos favoravelmente ao contribuinte.

Contudo, com o retorno do voto de qualidade sancionado pela Medida Provisória n.º 1.160, os empates passarão, agora, a serem decididos pelo Presidente da Turma – representante da Receita –, que votará duas vezes, isto é, exercerá o voto ordinário e, em caso de empate, o voto de qualidade.

No entendimento da OAB, a MP padece de fulcral inconstitucionalidade formal, uma vez que, dentre outras razões, constata-se a ausência dos requisitos de relevância e urgência, os quais são exigidos para regulação via Medida Provisória. Quanto ao mérito, a OAB sustenta a ocorrência de violação à separação dos poderes, ao argumento que a derrubado do voto de qualidade deu-se por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Importante destacar que, no STF (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415), há maioria formada em favor da extinção do voto de qualidade regulado pela Lei nº 13.988.

Além disso, diante do início das sessões de julgamento do Tribunal administrativo, em 01/02/2023, contribuintes vêm recorrendo ao judiciário, a fim de que os julgamentos de seus processos, então já pautados, sejam suspensos. Neste sentido, destacam-se pedidos liminares deferidos em favor do contribuinte, a exemplo dos mandados de segurança n° 1006632-39.2023.4.01.3400 e n° 1006632-39.2023.4.01.3400, em cujas decisões foi determinado a suspenção do julgamento dos processos administrativos correspondentes.

 

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