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03/02/2023

Maioria no STF vota a favor da “quebra” da coisa julgada

03/02/2023

O STF, nesta quarta-feira (02/02/2023), retomou o julgamento que discute a existência de possíveis limites da coisa julgada (decisão judicial definitiva) em matéria tributária, quando há, posteriormente, pronunciamento em sentido contrário pelo Corte Constitucional.

Em concreto, julgam-se os Recursos Extraordinários 955.227 (Tema 885), relator ministro Roberto Barroso, e 949.297 (Tema 881), relator ministro Edson Fachin. Em ambos os processos a discussão concerne à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cuja incidência foi afastada por decisões – transitadas em julgado com a formação, portanto, de coisa julgada – que reconheceram o direito de empresas a não recolher o citado tributo. Contudo, em 2007, o STF proferiu decisão declarando a constitucionalidade da cobrança da CSLL.

Conforme o voto do ministro Barroso, no RE 955.227, a coisa julgada não constitui norma inalterável, pois, havendo posterior mudança no contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, as decisões transitadas em julgado “devem se adaptar”.

O ministro assevera, ainda, que aqueles que não recolheram a CSLL com respaldo em decisões transitadas em julgado em julgado (definidas pelo ministro como superadas, haja vista os demais pronunciamentos da Corte) beneficiaram-se, indevidamente, em comparação àqueles que permaneceram com a obrigação de pagar o referido tributo, já que não possuíam decisões transitadas em julgado favoráveis, o que, para Barroso, configuraria uma “injustiça tributária”.

Assim, “após 2007, a manutenção das decisões transitadas em julgado que declaram a inconstitucionalidade da incidência da CSLL – em relação a fatos geradores posteriores a esse ano –“ viola a isonomia tributária e a livre concorrência, haja vista que a dispensa da cobrança da contribuição social, em razão de decisão transitada em julgado, caracteriza verdadeira vantagem. Em conclusão, o relator proferiu voto contra a modulação de efeito.

Por tais razões, o ministro afirmou ser “necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral”. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

É necessário ressaltar, contudo, que o ministro Edson Fachin se manifestou, no RE 949.297, favoravelmente à modulação de efeito, a fim de que a eficácia da “quebra” da coisa julgada seja ex nunc, isto é, a partir da publicação da ata de julgamento da decisão. Para o relator, é necessário salvaguardar a segurança jurídica, “com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada“. Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o voto do relator.

A discussão igualmente alcança a definição do momento em que a interrupção dos efeitos da decisão transitada em julgado incidirá, isto é, se haverá ou não a observância da anterioridade nonagesimal (90 dias após a decisão) e da anual (ano seguinte à decisão). Ambos os relatores se manifestaram a favor da aplicação do princípio da anterioridade, ao passo que os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli divergiram.

O julgamento foi interrompido e será retomado em 08/02/2023.

 

 

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