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03/02/2023

Adicional GILRAT é alvo de intensa fiscalização e cobrança por parte da Receita Federal do Brasil. 

03/02/2023

As empresas recolhem a contribuição previdenciária RAT – Risco Ambiental do Trabalho, em que se considera os riscos que envolvem as atividades praticadas pelo trabalhador e é usada para cobrir os custos dos acidentes decorrentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados.

As alíquotas que incidem sobre esta contribuição aumentam conforme o grau de riscos que podem afetar a saúde do trabalhador, sendo de 1% se o risco for considerado leve, 2% se o risco for considerado médio e 3% se considerado grave. Além disso, nos casos em que a exposição a agentes nocivos , as alíquotas aumentam em até 6%, 9% e 12%, de acordo com o período contributivo que permite esse modelo de aposentadoria.

Essa adicional, mais conhecido pela sigla GILRAT, corresponde à contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e é destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em decorrência dos riscos ambientais de trabalho.

Em 2014, os Ministros do  STF, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, entenderam que se o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa for capaz de neutralizá-lo, descaracteriza a aposentadoria especial e, por consequência, não deveria haver cobrança do adicional. Em síntese, foram fixadas duas teses naquele julgamento:

“A primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

(…)A segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

O INSS, por sua vez, interpretou a decisão do STF como declaração da ineficácia plena do EPI para ruído e passou a conceder a aposentadoria especial para todos os trabalhadores expostos a mais de 85 decibéis – limite tolerado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho. Já a Receita Federal do Brasil, considerando a interpretação do INSS, publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019 firmando posição de que a contribuição adicional ao RAT é devida pelo empregador mesmo nos casos em que as medidas de proteção coletiva ou individual neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância.

Ocorre que o julgamento proferido pelo STF não tratou do custeio da seguridade, mas tão apenas do benefício previdenciário da aposentadoria, sendo pertinente a defesa decorrente de arbitrárias autuações pela RFB frente a comprovação de que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelos empregadores são eficazes para neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho ou reduzi-los ao limite tolerável previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a fiscalização e exigência do adicional pelo FISCO permitirá o exercício do contraditório e a dilação probatória para que não sejam pagos pelos contribuintes valores indevidos diante da interpretação superficial da RFB de uma decisão do STF que não analisou, no caso concreto, o tema do custeio da seguridade.

A P&R advogados se coloca à disposição para informações complementares sobre o assunto.

Vitor Hugo Honório Ferreira,

Advogado na P&R Advogados Associados.

 

 

 

 

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