No final do ano de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n.º 2.121, que, por meio do artigo 170, II, reduziu os valores dos créditos de PIS e Cofins decorrentes das aquisições de mercadorias tributadas pelo IPI.
Segundo disposição da IN n.º 2.121: “As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor”. Assim, os contribuintes, que antes tinham direito a créditos de PIS e Cofins sobre o IPI pago nas aquisições para revenda ou produção, não mais poderão usufruir do creditamento, mesmo nos casos em que o imposto não for recuperável para o comprador.
Ocorre, todavia, que a inovação trazida pela referida Instrução Normativa vai diretamente de encontro à legislação que regulamenta o creditamento de PIS e Cofins na sistemática não-cumulativa, já que o direito aos créditos dessas contribuições, relativos aos bens adquiridos para revenda, está expressamente previsto no inciso I do artigo 3º das leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03, sendo que a apuração do montante do crédito levará em conta o valor dos bens adquiridos no mês, conforme estabelece o inciso I, §1º, do mesmo dispositivo legal.
Portanto, com base no que dispõe a lei, o IPI que integrou os custos de aquisição para revenda ou produção deverá ser computado no cálculo dos créditos de Pis/Cofins.
Nesse contexto, em observância ao princípio constitucional da legalidade tributária, eventual alteração na base de cálculo dos créditos de Pis e Cofins somente poderia ser realizada por meio lei em sentido estrito, jamais por norma infralegal, como é o caso da IN n.º 2.121.
Assim, diante das significativas alterações trazidas pela IN n.º 2.121/2022 ao arrepio da Lei, é possível que os contribuintes diretamente atingidos por essas mudanças ingressem com demanda judiciais para questionar a legalidade/constitucionalidade do artigo 170, II, da referida norma e garantir o direito ao creditamento.
Adriana Seadi Kessler,
Advogada na P&R Advogados Associados.