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20/01/2023

Decisões judiciais enquadram remuneração de empregada gestante afastada em razão da crise sanitária como salário-maternidade. Entendimento da Receita Federal é contrário.

20/01/2023

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 11, de 2023, esclareceu que o valor devido pela pessoa jurídica à trabalhadora gestante afastada das atividades de trabalho presencial não se configura como salário-maternidade, tampouco como qualquer outra contribuição previdenciária.

Isso porque, conforme afirma a Receita, a Lei nº 14.151 regulou tão só o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a crise sanitária, inexistindo, no referido diploma, previsão legal que definisse o valor pago a título de remuneração como salário-maternidade.

Para o órgão, portanto, a remuneração paga durante o afastamento “não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade”, ainda que haja incompatibilidade entre a atividade exercida presencialmente e a modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância; incompatibilidade essa que, se bem compreendida, impossibilita o exercício das atividades no domicílio da gestante.

Contudo, decisões proferidas no âmbito judicial asseveram que “os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador”. Neste sentido, em precedente da Primeira Turma do TRF4 (AG 50129754820224040000), cujo entendimento é seguido em diversos julgados da Segunda do referido Tribunal, julgou-se compatível ao ordenamento jurídico enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sobretudo frente à impossibilidade de exercer o trabalho remotamente, haja vista que a natureza de determinadas atividades exige a prestação presencial.

Assim, diante da omissão legislativa da Lei nº 14.151 quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração à gestante, aplica-se, por analogia, a legislação do salário-maternidade aos valores pagos a título de remuneração, conforme a previsão constitucional de proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II, CF).

Em consequência do enquadramento das citadas remunerações como salário-maternidade, as decisões judiciais igualmente afirmam o direito do empregador à exclusão dos respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros, bem como afirmam o direito à compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago à empregada gestante afastada de suas atividades presenciais em razão da pandemia.

Nesse contexto, com base no entendimento firmado pelo Judiciário, orientamos aos empregadores que se enquadrem nesta situação o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento deste direito e, por conseguinte, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos.

Gabriela Mancuso Firmbach – Sócia

João Arthur da Silva Kroeff – Estagiário de direito

 

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