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13/01/2023

Taxa de intermediação paga por serviços de apps de delivery e o crédito de PIS/COFINS

13/01/2023

Atualmente, é possível constatar um aumento muito grande nas demandas por produtos e serviços por meio de plataforma digital de delivery. Esse crescimento teve um aumento exponencial após o período pandêmico, no qual o distanciamento social foi uma medida imperativa para manutenção da vida. E somado esse contexto com as modernas tecnologias, tanto as empresas antigas como as atuais notaram ser essencial a aderência às plataformas digitais de delivery, como meio de manter e obter receita, para continuidade da empresa.

Na medida em que se trata de receita auferida, é claramente verificável a empresa contribuirá para o PIS e a COFINS, os quais são tributos federais incidentes sobre a receita. Nessa linha, ao analisar a atuação das empresas nas plataformas digitais de delivery verifica-se que sua receita, na grande maioria delas, se trata de apenas 70% do valor comercializado na plataforma. Os outros 30% são referentes a denominada “taxa de intermediação”, que são repassados à título de remuneração da plataforma intermediadora.

Dito isso, o que se verifica é a existência da característica de insumo, o qual é representado pela aquisição do serviço prestado por essas plataformas, para que as empresas mantenham suas atividades. Isso equivale a dizer que a despesa com aqueles 30% pagos às plataformas digitais de delivery é imprescindível e essencial, sabendo tal conclusão representada pelo entendimento do STJ sobre definição de insumos dada no julgamento do Tema nº 779 (conceito de insumo para fins crédito de PIS e COFINS), e também com base no entendimento dado pelo STF no julgamento do Tema nº 69 (receita de terceiros que é repassada não integram base cálculo PIS e COFINS).

Ou seja, é ilegal e inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do montante pago à título de 30% por taxa de intermediação às plataformas digitais de delivery, na medida em que tal serviço se reveste da característica de insumo diante da sua essencialidade e imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Inclusive, já existe uma decisão a respeito desse tema emanada na Justiça Federal do Distrito Federal.

Pedro Augusto Maia Coimbra,

Advogado na P&R Advogados Associados.

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