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06/01/2023

Decisão favorável ao contribuinte suspende a incidência de ISS sobre locação de imóveis

06/01/2023

A sujeição de contratos de locação de imóveis à incidência de ISS tem impelido contribuintes a recorrem ao Judiciário, a fim de afastar a aplicação de tal tributo. Em recente decisão proferida em 13/12/2022, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu a exigibilidade de crédito tributário, calculado aproximadamente em R$ 6 milhões, proveniente de atividades de locação efetuadas por empresa atuante no ramo de eventos e produções.

Na referida decisão liminar (processo nº 1070539-43.2022.8.26.0053), asseverou-se que, “ainda que a autora preste serviços e também efetue a locação de bens móveis, o ISS somente pode incidir sobre a primeira atividade”, isto é, sobre a mão de obra oferecida, haja vista que a locação de imóvel, ainda que realizada concomitantemente ao fornecimento de mão de obra, não configura prestação de serviço.

O deferimento da liminar benéfica ao contribuinte, ademais, fundamentou-se na Súmula vinculante nº 31, do STF, segundo a qual é “inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

Em sentido oposto, a Prefeitura Municipal de São Paulo sustentou, com base na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24, de 19 de julho de 2018, interpretação para a qual “apenas ocorre locação de bens móveis quando afastada de qualquer prestação de serviço”.

Assim, uma vez que a locação é realizada conjuntamente à prestação de serviços – aqui compreendido como emprego de mão de obra para fins de estruturação de eventos –, haveria então a incidência ISS sobre ambas as operações. Tal entendimento, contudo, restou liminarmente rejeitado, concedendo-se tutela antecipatória ao contribuinte.

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