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30/12/2022

Utilização de precatórios para quitação de débitos federais

30/12/2022

Foi publicada em 22/12 a Portaria PGFN nº 10.826/22, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que passa a regulamentar a utilização de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em parcelamento ou transação. O precatório pode ser do próprio contribuinte ou por ele adquirido de terceiro.

A Portaria estabelece que a utilização dos precatórios se dá por meio de encontro de contas, a partir da iniciativa do contribuinte, que necessita apresentar requerimento próprio e documentação à unidade responsável pelo débito federal.

A possibilidade de utilização de precatórios para quitação de débitos devidos à União passou a ser prevista a partir de dezembro de 2021 com a publicação da Emenda Constitucional 113/21, que instituiu novo regime de pagamento de precatórios. A regulamentação deste procedimento estava até então prevista na Portaria PGFN nº 6757/2022, agora revogada, no que toca a esta matéria, pela Portaria PGFN nº 10.826/22.

A principal alteração da nova portaria é a desnecessidade de lavratura de escritura pública para cessão fiduciária do precatório à União. A partir de agora, passa a ser necessária a apresentação de um documento elaborado pelo próprio Poder Judiciário, a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), previsto na Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

O requerimento do contribuinte deve ser apresentado por meio do site Regularize da PGFN, por protocolo próprio ou anexado na proposta de transação individual, indicando os débitos inscritos em dívida ativa que pretende liquidar ou amortizar. Além disso, deve renunciar a quaisquer discussões judiciais sobre o débito e declarar que não há pendência de ação judicial ou pedido de revisão sobre o precatório. Realizado o requerimento, a equipe competente da PGFN realizará a sua análise, que passa pela verificação da legitimidade do contribuinte quanto ao direito sobre o precatório e a validade dos créditos.

No caso de divergência nas informações, a PGFN notificará o contribuinte para apresentar uma retificação, complementação ou justificativa. Estando corretas as informações, a PGFN formalizará a aceitação do precatório. A Portaria ainda estabelece que, caso a oferta do precatório seja feita no bojo de uma transação, a negativa dessa oferta não impede que a negociação continue, desde que o contribuinte apresente alternativas para a regularização da dívida.

Por fim, a portaria prevê que a oferta do precatório não autoriza o levantamento de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa. Dito de outro modo, caso o contribuinte tenha realizado depósito para garantia do débito ou sofrido bloqueio de ativos, não poderá levantar este montante apenas com a oferta do precatório, necessitando aguardar o encerramento do encontro de contas.

O escritório P&R Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.

Vinícius Krupp,

Advogado na P&R Advogados Associados.

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