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16/12/2022

STF julga inconstitucional a sub-rogação do Funrural

16/12/2022

Com o voto do Ministro Dias Toffoli na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança do Funrural para o produtor pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da produção rural. A controvérsia é objeto da ADI 4395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos – ABRAFRIGO, cujo julgamento virtual será finalizado hoje, à meia-noite, e conta com todos os votos já proferidos.

Posicionamento semelhante já havia sido exarado anteriormente pelo STF, que, no julgamento do Tema 669, entendeu que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. Nesse julgamento, a Corte determinou que a contribuição poderia ser cobrada após o advento da Emenda Constitucional 20/98, que alterou o artigo 195 da Constituição Federal para estabelecer a receita bruta como base de cálculo das contribuições sociais. Além disso, em abril de 2020, o STF julgou o Tema 723, no qual também entendeu ser constitucional a contribuição do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, incidente sobre a receita bruta.

Todavia, o ponto relevante do julgamento da ADI 4395 nessa sexta-feira (09/12), foi a respeito da sub-rogação, que se trata da responsabilidade pela apuração e recolhimento do Funrural pelo adquirente dos produtos.

Para a maioria dos Ministros, a empresa adquirente, a consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física, por falta de previsão legal.

O principal fundamento da decisão foi de que a norma que imputa a obrigação de recolher o Funrural aos adquirentes (sub-rogação) é decorrente de diplomas legais que foram declarados inconstitucionais pelo STF em julgamentos anteriores (Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97). Ademais, a Lei nº 10.256/01, posterior à EC 20/98, não introduziu qualquer previsão sobre a sub-rogação.

Assim, verificou-se que não há norma vigente e válida que determine o recolhimento do Funrural pelo adquirente, de modo que é inconstitucional a sub-rogação, por violar o princípio da legalidade tributária. Desse modo, é indevida a exigência de recolhimento da contribuição pela parte adquirente, em nome do produtor rural pessoa física.

Saliente-se que, tendo em vista que a decisão foi proferida em ADI, produzindo efeitos para todos e retroativamente, os contribuintes que efetuaram o recolhimento do Funrural por sub-rogação poderão requerer a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, administrativamente, ou judicialmente por meio de ação repetição de indébito tributário. Há que se registrar, contudo, que havendo eventual oposição de embargos de declaração pela União, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, ainda que remota diante das peculiaridades do caso em tela.

Trata-se, de todo modo, de decisão favorável aos contribuintes neste ponto e que preserva a segurança jurídica, considerando os precedentes anteriores da Suprema Corte.

Marianne Tatsch,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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