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02/12/2022

Varejistas buscam afastar o pagamento de PIS e Cofins calculado sobre descontos e bonificações concedidas por fornecedores

02/12/2022

Com base na Solução de Consulta Cosit nº 542 de 2017, a Receita Federal do Brasil exige que os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda, e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, e sim receita do adquirente, e como tal estariam sujeitos a tributação do PIS e da COFINS. Deste modo, os valores referentes a bonificações e descontos concedidos a varejistas, conforme interpretação do FISCO, devem integrar a base de cálculo das contribuições. No entanto, o mercado varejista discorda do entendimento.

Desde 2017, quando foi publicada a orientação pelo órgão, deu-se início as discussões entre Fisco e contribuintes. Isto porque as varejistas defendem que tais rúbricas nada mais são que redutores de custo, e não efetivamente uma receita, base de cálculo das contribuições.

Diante da continuidade da exigência os contribuintes recorreram ao Poder Judiciário, e o tema atualmente está em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça.

No último dia 29 teve início o julgamento, pela 1ª Turma, do REsp nº 1.836.082 que discute a exigência das contribuições, cuja Relatoria é da Ministra Regina Helena Costa. Em seu voto, a Ministra foi favorável às varejistas, por entender que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês, sendo que os valores referentes aos descontos incondicionais não se enquadram no conceito de renda.

Com base em precedentes da Corte, a Ministra relembrou que os efeitos tributários de descontos incondicionais em tributos diversos é pela sua não integração no preço da operação mercantil, citando o caso do ICMS como exemplo. Segundo o Voto, a incondicionalidade dos descontos só pode ser auferida sob a ótica do contribuinte que figura como fornecedor, tendo em vista que este obtém a receira com contratos de compra e venda de mercadorias, enquanto o varejista incorre em despesas para desempenhar sua atividade empresarial, sendo os descontos apenas redução dessas despesas.

O julgamento foi suspenso após serem proferidos dois votos favoráveis ao contribuinte nos termos da Relatora, com pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

A P&R advogados fica à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema para empresas do setor.

Raissa Luana Da Silva,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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