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02/12/2022

STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

02/12/2022

De acordo com a 2ª Turma do STJ, a pessoa jurídica pode deduzir de forma retroativa os juros sobre capital próprio (JSCP) pago aos acionistas e sócios, retirando-os da apuração do lucro real e reduzindo a base de cálculo do IR e da CSLL.

A Fazenda Nacional, buscava alterar a jurisprudência favorável aos contribuintes construída na Côrte, entretanto, com esse entendimento, o colegiado negou provimento a dois recursos especiais do Fisco onde envolvia o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP), que a grosso modo, é a remuneração que as empresas pagam aos que investiram dinheiro na atividade exercida, o que podemos comparar como um “empréstimo”.

O pagamento a esse título não depende do sucesso do negócio, sendo utilizado como ferramenta de atração de investimento. Esta modalidade é interessante porque permite o ingresso de verbas que não serão consideradas lucro, assim, serão deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme prevê o artigo 9º da Lei 9.249/1995.

O cerne, gira em torno da empresas terem a possibilidade de atrasarem esses pagamentos e, apenas no momento em que forem realizados, descontarem o montante de uma só vez na apuração do lucro real. Em um dos casos analisados, a empresa não pagou o JSCP de 2001 a 2005, mas em 2006 quitou a obrigação com seus acionistas e descontou R$ 12 milhões na apuração dos lucros. Para a Fazenda Nacional, o contribuinte deveria respeitar o regime de competência — o método segundo o qual o lançamento é feito na data em que o evento contábil ocorre.

Vejamos que essa posição foi consolidada na restrição temporal incluída no artigo 75, parágrafo 4º da Instrução Normativa 1.700/2017. Sem limitação temporal Relator, o ministro Francisco Falcão apontou que o artigo 9º da Lei 9.249/1995, ao prever a dedução do JSCP sobre o lucro real, não estabelece qualquer limitação temporal. Logo, não há impedimento para que essa dedução seja retroativa. A única condição, imposta no parágrafo 1º, é que a empresa tenha lucros, lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

O Ministro Falcão também afastou a ocorrência de ofensa ao regime de competência, ele destacou que o pagamento do JSCP depende de deliberação do órgão societário, sendo nesse momento que surge a obrigação para empresa. Portanto, há respeito ao regime contábil, cujo entendimento exarado acaba por confirmar a jurisprudência já existente no STJ.O voto foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. Abriu a divergência e ficou vencido ao adotar a tese fazendária o ministro Herman Benjamin.

Entende-se que a decisão é acertada e reforça a ilegalidade da restrição temporal prevista atualmente no parágrafo 4º do artigo 75 da Instrução Normativa 1.700/17, da Fazenda Nacional. Recentemente houve decisões no mesmo sentido exaradas pelas 1ª e 2ª Turmas da Câmara Superior do CARF, o que configura uma evidente convergência no entendimento pró-contribuinte tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Fonte: Conjur

 

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