Notícias |

02/12/2022

STF RETOMARÁ JULGAMENTO DO DIFAL DO ICMS

02/12/2022

Os Contribuintes aguardam ansiosamente este julgamento para esquivarem-se de cobranças bilionárias

Tanto os Contribuintes como o Fisco, aguardam o desfecho pelo STF ainda nesse ano, sobre a discussão do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) que tramitará no Plenário Virtual da Côrte entre os dias 9 e 16 de dezembro.

Até o momento, o placar encontra-se favorável aos Contribuintes com votação em 5 a 2 para as empresas, restando apenas um voto para se formar a maioria necessária para a vitória dos Contribuintes.

Com essa retomada no julgamento, será a terceira tentativa de concluir o julgamento do tema, tendo em vista que nas outras 2 ocasiões, as discussões foram suspensas por pedidos de vista sendo o último apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.

Em resumo, caberá aos ministros decidir se os Estados da Federação poderiam cobrar o ICMS-DIFAL no ano de 2022, ou se a cobrança deverá ocorrer somente a partir de 2023 em respeito aos princípios da anterioridade do exercício.

De um lado, os Estados preveem uma perda na arrecadação de aproximadamente R$ 9,8 bilhões se não houver a cobrança ainda nesse ano. Lado outro, os representantes dos contribuintes, em especial do varejo, estimam que uma eventual decisão desfavorável causaria um enorme endividamento, isto porque,  até o momento, muitas empresas venderam mercadorias sem considerar o pagamento do referido imposto. Além do mais, caso venha ser permitido a cobrança ainda neste ano, essas empresas correm o risco de serem autuadas pelo Fisco e terem que pagar o Difal retroativamente desde janeiro, com as a correção de juros e multa de mora.

Exemplificativamente, a divisão da arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor é feito pelo Difal. Uma empresa paga a alíquota interestadual entre 7% ou 12% (dependendo do local) para o Estado onde está localizada, e o Difal para o Estado de destino da mercadoria. Exemplo: se a alíquota do imposto no Estado do consumidor é de 18%, reduz-se os 7% ou 12% recolhidos na origem e paga-se a diferença — 11% ou 6%.

Até o ano passado, o Difal era cobrado por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, o que deu ensejo à discussão no Judiciário pelos contribuintes, em especial pelo varejo, onde alegava que essa emenda pressupõe a edição de lei complementar para validar a cobrança, conforme previsão constitucional. Com o julgamento do tema pelo STF no ano passado, a Côrte decidiu que os Estados só poderiam cobrar o imposto em 2022, se fosse editada uma lei complementar federal.

Assim, em 20/12/2021 o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 190/2022, entretanto, foi sancionada apenas em 01/2022, gerando um anova controvérsia, qual seja, se a cobrança poderia ser feita em 2022 ou apenas em 2023, devido à observância do princípio da anterioridade de exercício.

Com a nova discussão, surgiram três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s 7066, 7070 e 7078, que estão sendo julgadas pelo STF e que, até o momento possuem três linhas de entendimento:

O ministro Relator Alexandre de Moraes, entende pela cobrança ainda este ano, desde a publicação da Lei Complementar em janeiro – posição considerada mais dura aos contribuintes.

Já o Ministro Dias Toffoli possui em entendimento intermediária, concordando com a cobrança ainda este ano, porém, devendo ser observado a anterioridade nonagesimal (aguardar 90 dias após a publicação da Lei complementar para a cobrança, ou seja, somente a partir de abril)

Por outro lado, o ministro Edson Fachin se posicionou totalmente favorável aos contribuintes, de forma que deve ser respeitado o princípio da anterioridade anual, e a cobrança só poderia ocorrer no ano seguinte ao da publicação da lei que regulamenta o imposto, ou seja, somente em 2023. Esse entendimento foi acompanhado por outros 4 ministros, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.

Assim, este julgamento é muito aguardado ainda este ano.

Fonte: Valor Econômico

Compartilhar