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11/11/2022

Alteração favorável no entendimento das regras de compensação de ofício pela RFB – ADI RFB nº 3

11/11/2022

Encontra-se assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a legalidade do procedimento de compensação de ofício, que concede à Receita Federal do Brasil a possibilidade de utilizar os créditos que deveriam ser ressarcidos/restituídos aos contribuintes para quitar as dívidas exigíveis em seu nome, nos termos previstos no art. 73, da Lei nº 9.430/96.

Até outubro deste ano, era firme o entendimento de que a compensação de ofício somente não seria possível com relação aos débitos com a exigibilidade suspensa, mesmo que parcelados sem garantia. Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 03, de 04/10/2022, a Receita Federal passou a entender que as inscrições em dívida ativa já garantidas, mas ainda exigíveis por não atender as hipóteses do art. 151, do Código Tribunal Nacional, não podem ser objeto de compensação de ofício.

Trata-se de interpretação acertada, que confere segurança jurídica aos contribuintes de boa-fé. Isso, porque, com esta alteração de entendimento, aqueles contribuintes que buscam a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal através de oferecimento de caução de eficácia semelhante, não são prejudicados pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.

Manoela Brun Ruga,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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