Notícias |

21/10/2022

Postos e Distribuidoras têm obtido direito a créditos de PIS e COFINS nas aquisições desoneradas

21/10/2022

Majoração indireta de tributos é o fundamento que ampara a manutenção do benefício por mais 90 dias

A Lei Complementar nº 192, editada neste ano, reduziu a 0% as alíquotas de PIS e COFINS sobre alguns itens submetidos à sistemática monofásica de apuração – como o diesel, o GLP e o querosene de aviação. A Lei, todavia, permitiu a manutenção dos créditos às demais pessoas jurídicas na cadeia econômica, incluindo o adquirente final, como forma de um crédito presumido.

Após, sobrevieram a Medida Provisória 1.118/22 (que perdeu validade em 29/09) e a Lei Complementar nº 194, que restringiram esse benefício de imediato. Diante disso, os contribuintes levaram a questão ao STF, argumentando pela inconstitucionalidade das normas, na medida em que seria necessário observar, ao menos, a garantia da noventena, uma vez que houve uma majoração (ainda que indireta) do PIS e da COFINS com as restrições ao crédito antes estabelecido na LC 192/2022.

Em liminar concedida ainda em junho deste ano, o Min. Dias Toffoli determinou que a MP 1.118/22 somente poderia produzir efeitos após o transcurso de 90 dias da data da sua publicação – liminar esta referendada pelo Pleno do Tribunal. A partir disso, passaram a sobrevir decisões em ações autônomas concedendo o direito ao aproveitamento do crédito durante esses 90 dias (na prática, até 15 de agosto de 2022). Há notícias de casos em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal.

De um modo geral, há uma jurisprudência consolidada no STF de que majorações indiretas de carga tributária – inclusive via redução de benefício fiscal – implicam a observância das garantias constitucionais da anterioridade aplicáveis ao tributo. O caso em tela revela uma observância da Corte à sua jurisprudência e às garantias constitucionais que protegem os contribuintes.

 

Compartilhar