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14/10/2022

Dedutibilidade do IRPJ sobre os pagamentos variáveis a administradores

14/10/2022

Foi publicada a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.268, que reconheceu a empresa, sujeita à apuração pelo lucro real, o direito à dedução do Imposto de Renda sobre os pagamentos a administradores e conselheiros realizados de forma não mensal e variável, inclusive retiradas eventuais e pagamentos de honorários. Foi a primeira vez que o STJ analisou a matéria.

A tributação destes valores é realizada pelo Fisco com base na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 93/97, que limita a dedutibilidade, na apuração do lucro real, das retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais, àquelas que correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.

O resultado do julgamento foi formado por maioria de votos, prevalecendo o entendimento da Relatora, Ministra Regina Helena Costa, que foi acompanhada pelos Ministros Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves. Foram vencidos os Ministros Gurgel de Faria, que iniciou a divergência, e Sérgio Kukina.

Em seu voto, a Relatora expôs que os artigos 29 e 30 do Decreto-Lei nº 2.341/87, que dispunham acerca das limitações à dedutibilidade de remuneração de dirigentes, foram revogados pela Lei nº 9.430/96.

Além disto, em análise dos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional e do conceito de renda previsto no artigo 153, III, e §2º, I, da Constituição Federal, ressaltou que o acréscimo patrimonial que constitui a renda tributável é formado pelas diferenças entre receitas e custos necessários para ganhá-las, com ajustes, para formação do lucro líquido. Assim, concluiu ser desnecessária a legislação prever a dedutibilidade daquilo que, a priori, já não se compatibiliza com o aspecto material do imposto: “se algo não compõe a materialidade do imposto sobre a renda, não há necessidade da lei dizer que aquilo é dedutível, porque já está fora da hipótese de incidência. A indedutibilidade de despesa é que enseja previsão legal“.

Acerca do argumento do Fisco de que tais limitações da dedutibilidade teriam por fim coibir a evasão fiscal, a Relatora destacou que não estaria mais presente a razão histórica que justificou adicionar à base de cálculo do imposto o excesso de remuneração de administradores profissionais, porque o cenário empresarial é outro:  “atualmente mesmo as empresas familiares se agigantaram e em geral estão sob gerencia profissional, enquanto que as menores enveredaram pelo lucro presumido ou pelo Simples, em que em nada importam custos e despesas, existentes ou não“.

Acerca do argumento de que despesas sem limitação extrapolariam o conceito de remuneração, a Relatora consignou que tal enfoque, normalmente atrelado à figura do sócio gerente, “não guarda identidade com a realidade do administrador profissional, com vínculo de subordinação, o qual não detém governabilidade sobre a própria remuneração, à luz das normas societárias“.

O julgamento realizado pelo STJ não é vinculante para as instâncias do Judiciário, mas deve guiar os processos em tramitação e os casos futuros a respeito do assunto. Assim, empresas tributadas pelo lucro real podem ingressar com ação judicial para verem reconhecido o direito à dedutibilidade do Imposto de Renda sobre os pagamentos a administradores e conselheiros realizados de forma não mensal e variável, inclusive retiradas eventuais e pagamentos de honorários.

O escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para prestar as orientações jurídicas às empresas interessadas.

Vinícius Krupp ,

Advogado tributarista na P&R Advogados Associados.

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