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07/10/2022

CARF afasta, mais uma vez, trava de 30% para a compensação de prejuízos fiscais quando da extinção da pessoa jurídica por incorporação

07/10/2022

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, na data de 05/10/2022, ao julgar recurso especial do contribuinte, decidiu, por voto de qualidade, mais uma vez, afastar a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação.

A trava de 30% é uma limitação imposta por meio do artigo 15 da Lei n° 9.065/95[1] para compensação de prejuízos fiscais com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda para determinação do lucro real. Essa limitação veda, portanto, a utilização do montante integral de prejuízos fiscais para fins de compensação.

No recente julgamento, o tribunal administrativo ratificou o entendimento exarado em setembro do ano passado, nos autos do processo n° 19515.007944/2008-00, no qual, igualmente, afastou-se a trava de 30% sob o fundamento de que tal limitação não pode ser imposta à empresa extinta.

A posição que tem prevalecido nos últimos julgados do tribunal administrativo tem como fundamento o entendimento de que “o limite quantitativo das compensações de apenas 30% da monta do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, inaugurado pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, posteriormente veiculado nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, encontra motivação na garantia de arrecadação mínima, pressupondo e tendo como basilar premissa a continuidade das atividades das entidades, de modo a não tolher ou reduzir esse direito dos contribuintes”.

Assim, em conclusão exarada pelo Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Relator do voto vencedor proferido no processo n° 19515.007944/2008-00, “a limitação da trava de 30% corporificada nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 aplica-se apenas enquanto for contínua a atividade da mesma entidade, permitindo a existência de períodos posteriores de apuração tributária, não podendo incidir no caso da sua extinção da pessoa jurídica, mesmo que por cisão, fusão ou incorporação”.

Ressalta-se, todavia, que os Tribunais Superiores, STJ e STF, têm firme posicionamento no sentido da legalidade e constitucionalidade da limitação de 30%, sob o argumento de que a compensação com prejuízos fiscais tem natureza de benefício fiscal e, sendo assim, deve ser realizada nos exatos limites da lei sem margem para interpretações.

Contudo, embora já tenha apreciado a matéria em sede de repercussão geral, Tema 117, o Supremo Tribunal Federal não abordou a “questão da constitucionalidade da trava de 30% quando aplicada à pessoa jurídica no período de sua extinção, inclusive por cisão, fusão e incorporação”. Esse, inclusive, é um dos argumentos dos votos de qualidade que têm acolhido a tese dos contribuintes no CARF.

Portanto, diante do cenário atual acerca da matéria, com recentes decisões favoráveis no CARF com o voto de qualidade em prol dos contribuintes, há boas chances de êxito àqueles que decidam levar a discussão para a esfera administrativa.

Adriana Seadi Kessler,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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[1]Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

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