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05/08/2022

Portaria da PGFN que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS limita benefícios previstos na Lei nº 14.357/2022

05/08/2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no início desta semana, Portaria (6.757/2022) que regulamenta as negociações de débitos de contribuintes com a União e o FGTS. De acordo com o ato, as negociações podem ocorrer por adesão a proposta da própria PGFN ou por iniciativa do contribuinte que possua débitos inscritos em dívida ativa.

Os dois principais benefícios são o da concessão de descontos nos valores devidos e o da utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa. Ocorre que a PGFN restringe o aproveitamento desse último somente às propostas de transação que envolvam créditos que ela considere irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Em resumo, esses créditos são aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos ou cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 10. Uma vez mensurado o grau de recuperabilidade do crédito – o que influi diretamente nos benefícios a serem concedidos na negociação – o contribuinte, caso não concorde, pode apresentar pedido de revisão no prazo de 30 dias.

Além disso, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa ficou limitada à quitação de até 70% do valor incluído na proposta de transação. Ainda, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 previa, inicialmente, que esse benefício somente poderia ser utilizado para liquidar os juros, multa e encargo legal das dívidas inscritas, previsão que foi revogada pela Portaria PGFN nº 6.941/2022, publicada na data de hoje (05/08/2022).

O que chama atenção é que a Portaria PGFN nº 6.757/2022 cria condições que não existem na Lei que autorizou a utilização do benefício (Lei nº 14.375/2022), além de contrariarem a sua própria razão de ser. Cabe ressaltar que a Medida Provisória nº 1.090/21 – posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022 –, foi proposta com o objetivo de combater os prejuízos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19. Dessa forma, a restrição à utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa somente às negociações que envolvam débitos inscritos há pelo menos 10 anos não resolve os problemas causados pela Covid-19, considerando os menos de 3 anos de pandemia.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que os Contribuintes que estejam sendo afetados pelas restrições ao aproveitamento de benefícios nas transações tributárias com a PGFN podem combatê-las judicialmente.

Renata da Rosa Menger,

Advogada Tributarista na P&R Advogados.

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