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05/08/2022

A tributação de operações com softwares alterados para venda: contrariando o STF, Receita Federal entende que configuram venda de mercadoria, não prestação de serviço

03/08/2022

Em 2021, após o julgamento o Tema 590, restou pacificado o entendimento na Suprema Corte de que incide ISS, não ICMS, em operações de licenciamento ou de cessão de direito de uso de softwares, sejam esses padronizados ou personalizados, uma vez que configuraria prestação de serviços

Todavia, por meio da Solução de Consulta Disit nº 7007, a Receita Federal firmou posição diversa: para o órgão administrativo, a realização de simples adaptações em softwares já prontos, para fins de comercialização, configura venda de mercadoria, não prestação de serviço. Consequentemente, também resta minorada a porcentagem que incide sobre a receita bruta do contribuinte para fins de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ainda em 2014, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 123, a Receita já havia firmado posicionamento de que apenas a confecção de programas de computação sob encomenda configurava prestação de serviço, enquanto a venda de software pronto para comercialização seria classificada como venda de produto; todavia, a inclusão da previsão de adaptações nas mercadorias adveio apenas este ano, conforme acima relatado.

 

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