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21/07/2022

Expectativa de Julgamento – Tema 736/STF: inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada

A Secretaria da Receita Federal do Brasil permite, como forma extinção dos débitos, a compensação entre estes e os créditos por ela administrados. A compensação se aperfeiçoa na hipótese de o contribuinte possuir um valor de crédito e um débito em aberto junto ao órgão, ocasião em que, havendo saldo suficiente de crédito, o contribuinte pode requerer que seja feita a compensação entre os valores, ao invés de proceder ao pagamento do débito e o recebimento do crédito.

Todavia, caso o fisco não homologue o pedido de compensação do contribuinte, este poderá ter que adimplir, além do débito em aberto, com uma multa no importe de 50% sobre o valor do débito, prevista no Art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996.

A constitucionalidade da aplicação da multa está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, considerando que a sua aplicação, em razão do simples indeferimento do pedido de compensação (por qualquer justificativa), viola diversos princípios constitucionais, como o direito de petição, do contraditório e da ampla defesa, já que é direito do contribuinte protocolar requerimentos ao Fisco postos legalmente à sua disposição.

Neste ínterim, argumentam os contribuintes que a previsão da aplicação da multa por resposta negativa do fisco implica em intimidação para que não sejam realizados pedidos de compensação, o que consequentemente enseja em uma maior arrecadação tributária, e até enriquecimento ilícito por parte da fazenda pública, já que estaria-se adimplindo tributos indevidamente.

O julgamento do tema foi iniciado no plenário virtual e, na ocasião, o Ministro Edson Fachin entendeu pela inconstitucionalidade da multa e sugeriu a fixação da tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não constar em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Entretanto, antes da conclusão deste, foi pedido destaque e o julgamento transferido para o plenário presencial. Havia previsão de julgamento para o último dia 1º/06, contudo, pelo volume de processos julgados na sessão, foi adiado novamente (sem data definida).

Importante destacar que o Ministério Público já apresentou parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade na exigência da multa isolada e que existem fortes argumentos favoráveis aos contribuintes, que poderão ainda recuperar os pagamentos efetuados indevidamente nos últimos 5 anos.

Os contribuintes devem se atentar quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, que poderá ser aplicada apenas para casos pós julgamento, ou ainda, para aqueles contribuintes que ingressaram com medida judicial antes do início do julgamento.

Raissa Luana da Silva,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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