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15/07/2022

Os impactos econômicos da nova definição do conceito de praça para fins de tributação do IPI

13/07/2022

Nas operações realizadas entre empresas industriais e estabelecimentos que operam em venda a varejo, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 7.212/10 – RIPI) impõe a observância do Valor Mínimo Tributável (VTM) nas vendas de mercadorias tributadas pelo imposto, o qual deve ser atribuído com base no preço usual do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

O dispositivo tem como objetivo combater a elisão fiscal, evitando a criação de mecanismos artificiais de definição de preços entre estabelecimentos para reduzir o valor da operação e, consequente, do imposto devido.

Ocorre que, por muito tempo, discutiu-se a abrangência espacial deste conceito de “praça” para efeito da tributação: se englobaria apenas o município do estabelecimento do remetente da mercadoria, ou se sua delimitação seria mais ampla, estendendo-se ao campo de atuação do estabelecimento varejista, como defendia a Receita Federal do Brasil. A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por voto de qualidade, consolidou-se a favor da tese fiscalista.

No entanto, ao derrubar o veto imposto pela presidência no Projeto de Lei nº 2.110/19 no início de julho deste ano, o Congresso Nacional estabeleceu que “praça” é a cidade onde está situado o estabelecimento industrial.

Trata-se de uma importante alteração legislativa a favor dos contribuintes, que poderá impactar em uma redução da base de cálculo do imposto nas operações realizadas entre dois estabelecimentos interdependentes.

Não obstante, o cenário que se desenha é ainda de um amplo debate sobre o tema. Isso porque os contribuintes e a Fazenda Nacional divergem quanto à possibilidade de aplicação da delimitação do conceito de “praça” às autuações lavradas antes da aprovação da lei. A discussão resume-se à aplicação do artigo 106, do Código Tributário Nacional, que trata da retroatividade para as normas expressamente interpretativas. Todavia, no entendimento da Fazenda Nacional, estaria afastada essa hipótese por se tratar de uma alteração conceitual.

Assim, muito embora o Congresso Nacional tenha encerrado com as discussões quanto à definição do conceito de “praça” para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados, forma-se um novo debate quanto ao tema e seus impactos econômicos.

Manoela Brun Ruga,
Advogada na P&R Advogados Associados.

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