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01/07/2022

A manutenção da penhora de valores via BACENJUD em casos de parcelamento fiscal

01/07/2022

De acordo com a recente orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.012 dos recursos repetitivos, deve ser mantida a penhora de valores via BacenJud nos casos de parcelamento do crédito fiscal executado, desde que o bloqueio tenha sido realizado em momento anterior à concessão do benefício. Existe, ainda, a excepcional possibilidade de substituição do bloqueio de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, a depender das peculiaridades do caso concreto.

Esse entendimento, que está em consonância com outros julgados daquela Corte, veio para definir se o parcelamento fiscal teria ou não o condão de afastar a constrição de ativos financeiros na execução fiscal, eis que o parcelamento já ocasiona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, a suspensão da própria execução.

Como é sabido, o parcelamento de créditos fiscais consiste em uma modalidade de pagamento do débito tributário e será concedido na forma e condição estabelecidas em legislação específica, a qual comumente prevê como requisito para a concessão desse benefício a manutenção das garantias já oferecidas, de modo a inviabilizar que a adesão do contribuinte ao parcelamento acarrete a liberação da constrição já efetuada.

Nesse contexto, restou delimitado pelo STJ que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário originada pelo parcelamento fiscal mantém a relação jurídica processual no estado em que se encontra, o que implica que as medidas constritivas já realizadas deverão ser preservadas até a quitação integral do débito ou até eventual rescisão do parcelamento. De seu turno, se o bloqueio de valores via BacenJud tiver ocorrido posteriormente à concessão do parcelamento fiscal, a penhora deverá ser levantada, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento impede os efeitos de medidas constritivas durante o período da suspensão, isto é, durante a vigência do parcelamento fiscal concedido.

Dessa forma, verifica-se que a decisão em comento acompanha a tendência de privilegiar a penhora de ativos financeiros, colocando como excepcionais as hipóteses em que se admite a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, o que depende de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Por conta disso, os contribuintes devem permanecer atentos às intimações recebidas e aos prazos legais atinentes à garantia do débito, sob pena de terem que arcar com o bloqueio de valores e os prejudiciais e longevos consectários dessa medida.

Giulia C. Scheuermann
Advogada Tributarista na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados

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