A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a tese, sob o rito dos recursos repetitivos, para fins de determinar que o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud será levantado se a concessão do parcelamento fiscal for anterior à constrição patrimonial. Contudo, será mantido se o parcelamento for feito depois de já bloqueados os valores, ressalvada a possibilidade excepcional de substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia.
A votação foi unânime e seguiu a proposta feita pelo relator, ministro Mauro Campbell, firmada a tese nos seguintes termos:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
Na ocasião, o ministro Mauro Campbell observou jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o parcelamento de créditos tributários suspende a exigibilidade do crédito e leva à suspensão da execução fiscal, mas não serve para afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente, uma vez que a legislação relativa a parcelamentos fiscais pode prever, ou não, a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento.
Via de regra, as leis federais que tratam do parcelamento fiscal determinam a manutenção das garantias ou gravames prestados em execução fiscal. Assim, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia.
O ministro pontuou que o STJ admite, em hipóteses excepcionais, não a simples liberação do bloqueio de valores em execução fiscal, mas a substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, conforme prevê o artigo 15, inciso I da Lei 6.830/1980, desde que o contribuinte comprove, de maneira irrefutável, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Fonte: Conjur