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10/06/2022

IMPLICAÇÕES DA EXCLUSÃO DOS GASTOS COM CAPATAZIA DOS TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO

10/06/2022

Definida pela Lei dos Portos, a capatazia é o conjunto de tarefas executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações portuárias no território nacional.

Estes gastos não deverão mais ser incluídos no valor aduaneiro das mercadorias importadas, reduzindo o cálculo de diversos tributos federais incidentes na importação: ICMS, IPI, PIS, COFINS e, em especial, o Imposto de Importação.

Essa redução decorre de uma alteração normativa promovida pelo Decreto nº 11.090/2022, publicado nesta quarta-feira. A partir desta data, todos os custos de capatazia incorridos poderão ser excluídos do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

A tributação destas despesas foi questionada judicialmente pelos contribuintes há alguns anos, especialmente por violar os limites que constam no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (“GATT”). Sustentou-se que integrava o valor aduaneiro apenas o custo de transporte da mercadoria até o porto, excluindo-se os custos incorridos nas instalações portuárias.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.014), que, em julgamento no ano de 2019, decidiu que os custos com capatazia deveriam ser incluídos no valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Assim, o Decreto nº 11.090/2022 adequa a legislação ao GATT e atende a uma expectativa do mercado, pois, além de uma redução de custos, promove uma abertura da economia brasileira pelos impactos positivos na competitividade e na integração do país aos fluxos globais de comércio.

Todavia, é importante que sejam avaliadas possíveis implicações práticas da imediata exclusão das despesas com capatazia da tributação. Isso porque o Siscomex (sistema da Receita Federal de controle do comércio exterior) não foi ainda adequado a esta alteração legislativa e, assim, possivelmente parametrizará a importação nos canais amarelo, cinza ou vermelho, que envolvem exame documental ou verificação física da mercadoria, ocasionando possíveis atrasos na sua liberação, sobretudo em face da operação-padrão dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que ocorre desde o ano passado.

Uma alternativa segura, para afastar este risco, enquanto o Siscomex não é adequado ao novo decreto, é manter a tributação sobre as despesas com capatazia e posteriormente recuperar o crédito. Aconselha-se, assim, que as empresas interessadas busquem uma assessoria jurídica para que seja avaliada a melhor opção.

Manoela Brun Ruga,

Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.

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