O julgamento do Tema 914, no qual a Suprema Corte decidirá acerca da constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, que estava previsto para iniciar no dia 18/05/2022, foi novamente adiado pelo Ministro Presidente.
A referida legislação estabelece que a CIDE incide sobre as seguintes operações com o exterior:
• Aquisição de licença de uso, de conhecimentos tecnológicos e de transferência de tecnologia (exploração de patentes, uso de marcas, aquisição de tecnologia e contratação de assistência técnica).
• Não há incidência sobre licença de uso de software, exceto se envolver transferência da tecnologia.
• Contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal irá analisar especificamente se é constitucional ou não a contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
O questionamento da constitucionalidade da referida CIDE tem como premissas principais: (i) o fato de se tratar de um tributo para custeio do “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação”; (ii) a necessidade ou não de atividade estatal para legitimação da incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal; (iii) o tipo de atividade estatal que pode dar azo a uma legítima intervenção no domínio econômico; e (iv) o segmento econômico alcançado pela intervenção estatal e sua relação com a finalidade almejada pela exação.
Assim, ante a relevância do Tema, o novo adiamento do julgamento, sem previsão de nova data para inclusão em pauta, embora tenha frustrado a expectativa de empresas que possuem ação judicial em curso e aguardam uma definição sobre o assunto, oportunizou, por outro lado, o ajuizamento da ação àqueles interessados que ainda não estão discutindo judicialmente a matéria.
Nesse ponto, por fim, considerando-se os recentes pronunciamentos do STF acerca da modulação de efeitos dos julgados em matéria tributária, em especial no Tema 962 (IRPJ e CSLL sobre Selic na recuperação de tributos), que foi aplicada para todas as ações propostas desde o início do julgamento (e não mais da conclusão), o ajuizamento das ações deve ocorrer antes do início do referido julgamento, a fim de que seja possível a recuperação dos valores pagos indevidamente.
Adriana Seadi Kessler,
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.