A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (25/05), através do julgamento do Tema 981, a controvérsia quanto à forma como a Fazenda Nacional pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos.
Em novembro de 2021, através do julgamento do Tema 962, o Tribunal já havia condicionado o redirecionamento da execução fiscal exclusivamente a sócios ou administradores que gerenciavam sociedade no momento da dissolução irregular. Afastando-se, assim, a responsabilidade do sócio que gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos e se retirou regularmente antes do fechamento.
No julgamento do Tema 981, o STJ passou a analisar se, para redirecionamento da execução fiscal, havia a necessidade do sócio ou administrador deter o poder de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Sustentou a Relatora o seguinte:
“A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento, mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua administração ao tempo da dissolução irregular.”
Por maioria de votos, consolidou-se a tese de que a Fazenda Nacional pode responsabilizar quem fechou uma sociedade devedora de tributos de forma irregular, independentemente de sua responsabilidade na constituição da dívida.