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27/05/2022

A TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL SOBRE INCENTIVOS FISCAIS: ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.222.547

27/05/2022

O Superior Tribunal de Justiça, no mês de março, decidiu pela ilegitimidade da inclusão de montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina – o PRODEC – na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Contribuinte aderiu à incentivo fical promovido pelo Estado, se comprometendo com a impelementação de projeto de expansão, com aunento da capacidade de produção. Em contrapartida, o Estado lhe subsidiaria um regime especial, que consistia no adimplemento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa no Estado, que só seria adimplido no 36º mês, sem acréscimo de correção monetária, com incidência apenas de juros simples anuais de 4%. A discussão, portanto, era se ganho obtido a partir deste regime especial de pagamento constitia lucro, ou seja, base imponível do IRPJ e da CSLL.

A análise da Ministra Relatora Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, foi de compreender a natureza tributária do pagamento diferido de ICMS, buscando esclarecer se o referido incentivo fiscal poderia ser considerado como subvenção para investimento, de modo a não sofrer a incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social, ou se tal valor incorporaria o patrimônio do contribuinte, constituindo lucro, conformando a materialidade na hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

Em suas conclusões, a Ministra entendeu que o incentivo, a rigor, cuida-se de desoneração fiscal, uma espécie de alívio promovido pelo Estado- aos contribuintes, que os desobriga em adimplir o ICMS no vendimento e em data ordinária, bem como de parte dos juros moratórios usualmente aplicáveis junto a correção monetária do período.

Diante disso, considerou que se trata de incentivo fiscal e não de um benefício, visto seu caráter sinalagmático, onde há a concessão de uma benesse em contrapartida a um compromisso assumido pelo seguimento empresarial contemplado e, deste modo, configura um estímulo fiscal legitimamente concedido pelo Estado, e, deste modo, deve haver um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos.

Para a Relatora, na hipótese da União entender por tributar os valores auferidos a partir de um incentivo fiscal, causaria uma competição indireta com o Estado, em desapreço a valores constitucionais de cooperação e igualdade. Nesse caso, não se discute a competência da União em tributar renda ou lucro, mas o que se busca é erradicar efeitos que estão em desarmonia com valores éticos-constitucionais, que norteiam o pacto federativo.

O Recurso Especial, REsp 1.222.547 foi provido para fins de que os valores contabilizados referentes aos ganhos obtidos a partir de incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, não componham a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não configurarem lucro, ou seja, não conformarem o aspecto material de hipótese de incidência dos tributos.

A União Federal – Fazenda Nacional opôs Embargos de Divergência, admitido para melhor exame, e aguarda-se a inclusão em Pauta de Julgamento.

A P&R advogados fica a disposição de seus clientes para auxiliar na interpretação tributária aplicável a ganhos oriundos de benefícios fiscais.

Raissa Luana da Silva,

Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.

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