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22/04/2022

A não incidência do INSS sobre licença paternidade e valores recebidos por meio do Programa Empresa Cidadã

22/04/2022

Em julgamento havido no Supremo Tribunal Federal (STF), os Ministros decidiram contra a tributação do salário-maternidade por entender que não se trata de ganho habitual nem contraprestação por trabalho (RE 576967 ou tema 72). Eles consideraram a cobrança, prevista na Lei nº 8.212, de 1991, inconstitucional.

Pela legislação brasileira, as mães têm direito a quatro meses de licença. Os pais, cinco dias. Os valores referentes a esses períodos de afastamento são reembolsados pela Previdência Social.

As empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído em 2008 pelo governo federal, podem dar mais dois meses de licença para as mães e mais 15 dias para os pais – totalizando seis meses e 20 dias, respectivamente. Nesse caso, arcam com os valores sobre o período prorrogado, mas podem fazer a dedução deles do Imposto de Renda (IRPJ).

Atualmente, mais de 24 mil companhias participam do programa, segundo dado do Ministério da Economia.

Contribuintes têm conseguido na Justiça ampliar o alcance do julgamento do STF que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a licença-maternidade. As decisões aplicam a tese para a licença-paternidade e as prorrogações dos períodos de afastamento de mães e pais previstas para os participantes do Programa Empresa Cidadã.

No âmbito do TRF3 foram proferidas decisões favoráveis ao contribuinte. Em um dos casos, o Desembargador entendeu que a decisão do STF deve ser aplicada à prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, “uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiro 120 dias gozados”. Em outro caso, o juiz Hong Kou Hen entendeu que os mesmos fundamentos jurídicos, sociais e constitucionais invocados pelo STF “aplicam-se, também, a remuneração paga pela prorrogação da licençamaternidade, regulamentada pela Lei 11.770/2008”.

A PGFN já se manifestou no sentido de que não deverá haver a apresentação de recursos nesses casos, “pois, conforme orientação interna [até então não divulgada pelo órgão], a dispensa existente em decorrência da tese fixada no Tema 72 de repercussão geral abrangeria também a matéria atinente à prorrogação da licença-maternidade prevista no artigo 1º, I, da Lei 11.770/2008, que cria o programa Empresa Cidadã”.

A orientação não vale para a licença-paternidade, segundo a PGFN. A União entende, segundo a nota, que deverá prevalecer a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários” (Tema 740 – REsp 1230957). O órgão acrescenta que sobre esse tema a 1ª Turma do STF, recentemente, “assentou o caráter infraconstitucional do debate” (RE 1342380).

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