Notícias |

08/04/2022

Isenção de ICMS deve compor cálculo do IRPJ e da CSLL

08/04/2022

Nesta semana, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça exarou decisão na qual faz uma diferenciação inédita na jurisprudência da Corte. Isso porque, diferentemente do decidido nos casos dos créditos presumidos e do diferimento de ICMS (que, para o STJ, não podem ser tributados), desta vez se entendeu que o benefício atinente à isenção do imposto estadual não pode ser excluído do cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para a Turma, caso os incentivos (crédito presumido e diferimento de ICMS, por exemplo) sejam incluídos no cálculo dos tributos federais, ocorre o que se chama de quebra do Pacto Federativo. Em outras palavras, há uma indevida interferência da esfera federal na esfera estadual de tributação, à medida que a União estaria retirando a vantagem fiscal concedida por determinado estado.

Todavia, o raciocínio para a hipótese das isenções é outro, visto que os valores nunca fizeram parte da receita do contribuinte, já que estão desobrigados do pagamento do imposto. Segundo o Ministro Relator, caso se reconhecesse a possibilidade de exclusão da isenção de ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL, se estaria ferindo o próprio fundamento utilizado para ratificar a exclusão dos créditos presumidos e do diferimento.

O argumento, que foi acolhido pelos demais Ministros da Turma, foi o de que a permissão para a exclusão da isenção do ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL, ao obrigar a União a reduzir os tributos federais em função do benefício estadual, acarretaria, neste caso, a indevida interferência entre as esferas, o que é vedado pela Constituição Federal. A lógica, portanto, é justamente a inversa.

Compartilhar