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01/04/2022

MP do trabalho híbrido traz restrições à dedução de IPRJ pelo Programa de Alimentação do Trabalhador

01/04/2022

Foi publicada nesta segunda-feira (28/03) a Medida Provisória (MP) n° 1.108/22, a qual tem por escopo regulamentar o trabalho híbrido, além de versar acerca do auxílio-alimentação ao trabalhador. Aproveitando a oportunidade, o Poder Executivo inseriu relevante disposição sobre o aspecto tributário da Lei n° 6.321/76, que disciplina o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Deve-se salientar que o regramento de incentivo fiscal para as pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) já foi modificado no final do último ano através da edição do Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021. Naquela ocasião, o Governo Federal limitou a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto aos valores pagos a título de alimentação pelas empresas tributadas pelo lucro real – que voluntariamente aderiram ao PAT – aos seus empregados, permitindo o desconto do IRPJ somente sobre as despesas com trabalhadores que recebem até 5 salários-mínimos, sendo que o montante dedutível não pode ultrapassar 1 salário-mínimo.

Todavia, por se tratar de norma infralegal que criou restrições ao que dispõe a legislação a respeito da matéria, o Decreto n° 10.854/21 levantou diversos questionamentos, o que culminou no ajuizamento de várias ações no Poder Judiciário. Nesse panorama, inúmeras decisões de primeira e segunda instância vêm reconhecendo o direito à dedução do IRPJ de forma integral, ou seja, sem observar as limitações instituídas pelo mencionado decreto presidencial.

Em vista disso, buscando contornar esse cenário desfavorável, o Poder Executivo, por meio da MP n° 1.108/22, alterou o texto original da Lei do PAT para permitir que as empresas efetuem deduções de IRPJ “na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”. Desse modo, como a legislação faz expressa menção ao que dispuser o decreto, a Fazenda Nacional tende a sustentar que não mais existiria ilegalidade nas limitações para a dedução, na via contábil, das despesas com alimentação dos trabalhadores.

Não obstante, persistem diversas discussões acerca da matéria, sobretudo considerando que, em última análise, ainda se está diante de decreto do Executivo que restringe direitos dos contribuintes. Portanto, a situação de ilegalidade criada com o Decreto n° 10.854/21 não foi solucionada com as alterações advindas com a MP n° 1.108/22, que agora será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Giulia C. Scheuermann

Advogada Tributarista na Pimentel e Rohenkohl Advogados

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