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25/03/2022

Tribunal reduz tributação sobre imóveis em doações e heranças

25/03/2022

TJSP determina uso do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITCMD

Contribuintes têm conseguido, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reduzir a tributação sobre imóveis em doações e heranças. Desembargadores estão determinando, como base de cálculo do ITCMD, o uso do valor venal do IPTU – geralmente menor em relação ao de mercado.

Na decisão, a desembargadora cita a legislação paulista sobre o assunto. Lembra que a Lei nº 10.705, de 2000, que trata do ITCMD, estabelece que deve ser aplicado como base de cálculo o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. E que decreto posterior, de nº 55.002, de 2009, traz uma alternativa que, porém, seria inconstitucional.

A norma estabeleceu a possibilidade de alteração do valor venal com base em pesquisas de mercado, “incidindo em aumento de imposto, em desconformidade com o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal”.

Para ela, seria viável o pedido do contribuinte. A magistrada levou em consideração a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os agravantes serão obrigados ao recolhimento do tributo, com “grande dificuldade em sua repetição [ressarcimento]”.

Lembrou ainda que há a possibilidade de o Estado instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do bem, nos casos em que não concordar com o declarado ou atribuído pelo contribuinte.

A PGE pretende recorrer da decisão. O órgão afirma que, de acordo com precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de junho de 2020, o valor venal a que se refere o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), base de cálculo do ITCMD, é o real valor de venda do bem. Esse valor, de acordo com os ministros, pode coincidir com o de mercado, “não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR”.

Na decisão do STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirma que precedentes judiciais sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é o valor de mercado e não o usado para o IPTU, poderiam ser aplicados.

No caso do ITBI, em fevereiro, o STJ afastou definitivamente a aplicação do valor venal do IPTU como base de cálculo (REsp 1937 821). A 1ª Seção, em recurso repetitivo, entendeu que o imposto deve ser pago com base no valor da transação imobiliária. Também afastou a possibilidade de adoção de valores de referência fixados pelas prefeituras.

Fonte: Valor Econômico

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