A legislação estadual de São Paulo estabelece que deve ser aplicado como base de cálculo o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem determinado o uso do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITCMD, implicado em uma redução da tributação sobre imóveis em doações e heranças, visto que o valor atribuído é geralmente menor em relação ao de mercado.
A Procuradoria Geral do Estado sustenta que o entendimento viola precedente do 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que se manifestou no sentido de que o valor venal a que se refere o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), base de cálculo do ITCMD, é o real valor de venda do bem, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR.
O mesmo precedente é utilizado pelos contribuintes para defender o uso do valor venal do IPTU, que defendem que a Corte Superior faculta o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado for incompatível com o valor real de venda.