25/02/2022
Está previsto para o próximo dia 17 de março o julgamento do Tema 281 (RE nº 611.601) pelo Superior Tribunal Federal, que trata da constitucionalidade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), exigida atualmente do setor agroindustrial, desde que este se enquadre na categoria prevista no art. 22 A da Lei nº 10.256/2001, sendo “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros(…)”, e calculada sobre a receita bruta obtida a partir da comercialização de produtos rurais.
O argumento do contribuinte para afastar a exação baseia-se no fato da Lei nº 10.256/2001 prever a contribuição como fonte de custeio para a seguridade social, o que não é permitido, haja vista que a exigência deve obedecer a comandos editados via Lei Complementar.
Além disso, os contribuintes apontam a utilização da mesma base de cálculo do PIS e COFINS para fundamentar a irregularidade do FUNRURAL, bem como a ofensa ao princípio da isonomia em virtude da instituição de uma contribuição específica para empresas agroindustriais em desacordo às demais empresas que não possuem a mesma obrigação.
Portanto, caberá ao Supremo no próximo mês decidir acerca da validade da cobrança do FUNRURAL na Agroindústria, que atualmente é responsável pelo pagamento da contribuição social calculada sobre a receita bruta fruto da comercialização da produção agrícola, diferentemente de outros setores que calculam sobre a folha de salário do trabalhador.
O tema traz relevante impacto financeiro e a Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição dos contribuintes do setor para esclarecimentos.
Raíssa Luana da Silva
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados