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28/01/2022

Inconstitucionalidade da contribuição ao senar sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física.

No final do ano, o Supremo Tribunal Federal pautou 38 recursos com repercussão geral declarada para julgamento no primeiro semestre de 2022. Dentre eles, está o RE 816.830 (Tema 801), onde se discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição social para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, no montante de 0,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física, prevista nos artigos 2º da Lei nº 8.540/92.

A contribuição ao SENAR foi criada pela Lei 8.315/91, seguindo os moldes da legislação relativa ao SENAI e SENAC, incidindo sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades rurais, com alíquota de 2,5%, seguindo as diretrizes do artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previu a possibilidade de criação do SENAR nos moldes da legislação relativa ao SENAI e SENAC, que incidem sobre a folha de salários.

Ocorre que posteriormente, a base de cálculo da contribuição foi substituída pela receita bruta com a edição da Lei 8.540/1992, afrontando diretamente o art. 240 da Constituição, que só permite a incidência dessas contribuições sobre a folha de pagamento.

Dessa forma, considerando a relevância da matéria e os significativos valores envolvidos na discussão, o julgamento do Tema 801 pautado para 05 de maio de 2022 é de suma importância para os produtores rurais pessoas físicas.

Nesse contexto, aqueles que têm interesse no ingresso de ação questionando a referida contribuição devem atentar à tendência observada nos últimos julgamentos sobre declarações de inconstitucionalidade de tributos no Supremo Tribunal Federal, que acaba modulando os efeitos das declarações de inconstitucionalidade, limitando o direito de reaver valores pagos nos últimos 05 anos somente para os contribuintes que ingressaram com ações antes do início do julgamento do leading case.

O escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e questionamentos sobre o assunto.

Vitor Hugo Honório Ferreira

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados

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