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23/12/2021

Tributação e indébito tributário

23/12/2021

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n° 183, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 07 de dezembro de 2021, conferiu relevante interpretação em relação ao momento de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na hipótese de repetição/compensação do indébito tributário das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, reconhecida em sentença transitada em julgado, quando os valores a serem restituídos não tiverem sido definidos em processo judicial.

Na aludida Solução de Consulta, explicitou-se que a aferição do lucro líquido em cada período de apuração se faz necessária para a determinação da base de cálculo do IRPJ da pessoa jurídica tributada pelo lucro real – como no caso analisado – e da CSLL, calculada sobre o resultado ajustado. Sendo assim, ocorrendo a apuração do lucro líquido conforme o regime de competência, o lucro real e o resultado ajustado são determinados por meio de ajustes, isto é, de adições, exclusões ou compensações previstas em lei.

No ponto, cabe frisar que o regime de competência guarda estreita relação com a aquisição da disponibilidade jurídica de renda, que consiste no fato gerador do IR, e da efetiva obtenção do lucro líquido, no caso da CSLL.  Nessa conjuntura, pelo regime de competência, quando o valor a ser restituído é definido na esfera judicial, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do trânsito em julgado da decisão que fixou esse montante, nos termos do art. 5º do ADI SRF n° 25/2003. Todavia, o entendimento é diverso quando essa quantia não tiver sido definida judicialmente e quando a satisfação do crédito oriundo de decisão judicial definitiva deva ocorrer mediante compensação administrativa nos termos da Lei nº 9.430/1996.

Dessa feita, na hipótese de procedimento administrativo de compensação de débitos tributários com créditos do contribuinte advindos de ação judicial transitada em julgado na qual não se delimitou o montante do tributo a ser recuperado, quem atesta a liquidez desses créditos é o próprio contribuinte ao apresentar a primeira Declaração de Compensação/PER/DCOPM. Afinal, é nesse momento que o contribuinte, sob condição resolutiva, manifesta e identifica o montante do crédito proveniente da decisão definitiva proferida judicialmente.

Portanto, se desde o trânsito em julgado o contribuinte já possui um direito certo, é somente a partir da habilitação do crédito e da primeira Declaração de Compensação que esse direito se torna também quantificável, permitindo que se reconheça a grandeza econômica decorrente do crédito que se agrega ao seu patrimônio. Por conseguinte, após a exteriorização pelo contribuinte do quantum a ser compensado, o crédito deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL.

Nota-se que com esta Solução de Consulta a Receita Federal do Brasil evoluiu na apreciação deste tema. Todavia, ainda há discussões sobre a matéria, como voltaremos oportunamente a tratar.

Giulia C. Scheuermann

Advogada Tributarista na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados

 

 

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